Autoriza o Poder Executivo a promover extinção, alteração de vinculações e fusão de Entidades de Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, com o objetivo de racionalizar as atividades e gastos públicos, bem como de modernizar a gestão e o desempenho das entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público, a promover a extinção, alteração de vinculação e fusão dessas entidades.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 06 de junho de 1980
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
MARCIAL DIAS PEQUENO
FRANCISCO MAURO DIAS
EDMUNDO CAMPELLO COSTA
ARNALDO NISKIER
HEITOR BRANDON SCHILLER
ERASMO MARTINS PEDRO
EMÍLIO IBRAHIM DA SILVA
SILVIO RUBENS BARBOZA DA CRUZ
EDMUNDO ADOLPHO MURGEL
ADHYR VELLOSO DE ALBUQUERQUE