Dispõe sobre a estrutura da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Rio de Janeiro - FAPERJ, revoga a Lei nº 1175, de 21 de julho de 1987, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro FAPERJ, pessoa jurídica de direito público, instituída em conformidade com a autorização dada pela Lei nº 319, de 06 de junho de 1980, com sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro, prazo de duração indeterminado, e vinculação à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 2º São órgãos de deliberação, de administração e de direção da FAPERJ:
I o Conselho Superior;
II o Conselho Fiscal;
III a Diretoria.
Art. 3º O Conselho Superior será constituído de 12 (doze) membros efetivos, titulares de cargos honoríficos não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação, a saber:
* Art. 3º O Conselho Superior será constituído de 14 (quatorze) membros efetivos nomeados pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação, a saber: * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.
I 4 (quatro) membros do Conselho Superior serão escolhidos livremente pelo Governador do Estado, entre pessoas de notório saber e cultura no campo da ciência e tecnologia;
II 8 (oito) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado entre personalidades propostas em listas tríplices, sendo:
* II 10 (dez) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado entre personalidades propostas em listas tríplices, aprovadas pelo Conselho Superior, sendo: * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.
* a) 3 (três) membros indicados pelas universidades estaduais do Rio de Janeiro, um de cada universidade; * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.
* c) 3 (três) membros indicados por entidades públicas ou privadas com reconhecida atividade de ensino e/ou pesquisa, sediadas no Estado do Rio de Janeiro; * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.
* d) 2 (dois) membros indicados dentre representantes do setor empresarial. * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.
* § 5º Os conselheiros farão jus a uma remuneração mensal equivalente a 1/3 (um terço) daquela percebida pelo cargo em comissão símbolo PR, a título de jeton, que deverá ser paga àquele, titular ou suplente, que efetivamente comparecer à sessão mensal, se houver. * Incluído pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.
Art. 4º São atribuições do Conselho Superior da FAPERJ, além de outras definidas no regulamento da FAPERJ:
I propor ao Governador do Estado, modificação do Estatuto, aprovadas por no mínimo 2/3 dos seus membros efetivos;
II elaborar e modificar o Regimento Interno, mediante a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, bem como resolver os casos nele omissos;
III determinar orientação geral da Fundação, em consonância com a Política de Ciência e Tecnologia estabelecida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro;
IV aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive as propostas orçamentárias;
* IV aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive as propostas orçamentárias, observados os limites impostos pelo Governo do Estado e pela legislação em vigor para a sua elaboração; * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.
V apreciar os relatórios e contas do exercício anterior, à vista do respectivo parecer do Conselho Fiscal;
VI orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VII apreciar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial sobre os auxílios e financiamentos concedidos e os resultados das pesquisas e ações apoiadas e providenciar a sua divulgação;
VIII encaminhar ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, para aprovação, os planos de carreira e remuneração do Corpo Técnico e Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação;
IX indicar os nomes que comporão as listas tríplices a serem encaminhadas ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, para escolha e nomeação do Diretor Científico e do Diretor de Tecnologia.
Art. 5º O Conselho Fiscal da FAPERJ será composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 6º A Diretoria da FAPERJ será constituída por:
I 1 (um) Diretor-Presidente;
* I 1 (um) Presidente; * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.
II 1 (um) Diretor Científico;
III 1 (um) Diretor de Tecnologia;
IV 1 (um) Diretor de Administração e de Finanças.
* § 1º O Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe a direção geral de todas as atividades, objetivando a consecução das finalidades da Fundação, bem como sua representação em juízo e fora dele. * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.
* § 2º O Diretor Científico, detentor de mandato de 3 (três) anos, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da FAPERJ e encaminhada por meio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer a função de coordenação das ações de fomento e desenvolvimento científico no Estado do Rio de Janeiro e outras que lhe forem delegadas, podendo ser reconduzido. * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.
* § 3º O Diretor de Tecnologia, detentor de mandato de 3 (três) anos, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da FAPERJ e encaminhada através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer a função de coordenação das ações de fomento ao desenvolvimento tecnológico no Estado do Rio de Janeiro e outras que lhe forem delegadas, podendo ser reconduzido. * Nova redação dada pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.
Art. 7º As atribuições dos Diretores e as competências do Conselho Fiscal serão definidas no regulamento.
Art. 8º A composição do Conselho Superior em exercício e o período de mandato de seus membros permanece em vigor.
Art. 9º O Conselho Superior reformulará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Estatuto da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro FAPERJ, em suas atribuições e estrutura orgânica, e o submeterá à apreciação do Governador do Estado, que expedirá Decreto aprovando o referido Estatuto.
* Art. 10 A FAPERJ constituirá um Conselho de Ética para dirimir dúvidas e julgar casos em que haja eventual transgressão, de seus projetos científicos, dos limites éticos. * Incluído pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.
* Parágrafo Único O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, dispondo sobre a criação do Conselho de Ética de que trata o caput deste artigo. * Incluído pela Lei Ordinária nº 5.982/2011.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.175, de 21 de junho de 1987.
Rio de Janeiro, em 18 de março de 2002.
ANTHONY GAROTINHO
Governador