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Atualizado em: 08/03/2022

Lei Complementar Estadual nº 102, de 18 de março de 2002, modificada pelas Leis Complementares 114/2

Dispõe sobre área de atuação da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ.


 


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º – Esta Lei Complementar define a área de atuação da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ, pessoa jurídica de direito público, instituída em conformidade com a autorização dada pela Lei nº 319, de 06 de junho de 1980, com sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro, prazo de duração indeterminado, e vinculação à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.


Art. 2º - A FAPERJ tem por objetivo fomentar a pesquisa e a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sócio-cultural e econômico do Estado.

Art. 2º A FAPERJ tem por objetivo fomentar a pesquisa, o desenvolvimento de inovação e a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sócio-cultural, econômico e ambiental do Estado bem como fomentar pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação. (NR) * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123/2008.

 

* Art. 2º – A FAPERJ tem por objetivo fomentar a pesquisa, o desenvolvimento de inovação e a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sociocultural, econômico sustentável e ambiental do Estado, bem como fomentar pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação. * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

 

Parágrafo único - São finalidades da FAPERJ, além de outras compatíveis com seu objeto:

 

* Parágrafo único – São finalidades da FAPERJ, além de outras compatíveis com seu objeto, e que não sejam expressamente proibidas pela legislação em vigor: * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

 

I – promover, estimular e apoiar, de forma consorciada ou não, com ou sem retorno financeiro:

 

* I – promover, estimular e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico em Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), parques tecnológicos, incubadoras de empresas e empresas de base tecnológica, Núcleos de Inovação Tecnológica, bem como o inventor independente, sediados no Estado do Rio de Janeiro, de forma consorciada ou não, com ou sem retorno financeiro, por meio de: * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

 

  1. a)programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, realizados em instituições públicas ou privadas no Estado do Rio de Janeiro;
  2. a)programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento individuais, institucionais ou empresariais, realizados em instituições ou empresas públicas ou privadas no Estado do Rio de Janeiro.  * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 114/2006.

 

*a) programas, projetos e atividades que promovam desenvolvimento individual, institucional ou empresarial; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

 

  1. b)criação, o reforço e a modernização da infraestrutura necessária à capacitação científica e tecnológica;

 

  1. c)o intercâmbio e a formação de pesquisadores mediante a concessão de bolsas de estudo e pesquisa no País e no exterior;

 

* c) intercâmbio e a formação de pesquisadores das áreas científica e tecnológica, mediante a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa no País e no exterior; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

 

  1. d)o aprimoramento, a capacitação e a atualização de professores, pesquisadores e profissionais que possuam formação nas áreas de ciência e tecnologia, vinculados a órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

 

* d) aprimoramento, capacitação e atualização de professores e pesquisadores que atuem nas áreas de ciência e tecnologia; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.


  1. e)projetos de pesquisa e modernização e atualização das estruturas curriculares de ensino, em todos os níveis;

 

* e) projetos de pesquisa, modernização e atualização das estruturas curriculares e extracurriculares de ensino, em todos os níveis; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

 

  1. f)a formação ou a atualização de acervos bibliográficos, bancos de dados e meios eletrônicos de armazenamento de transmissão de informações para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa;

 

  1. g)a publicação e o intercâmbio dos resultados das pesquisas e das ações desenvolvidas com o apoio da FAPERJ;

 

* g) divulgação dos resultados das pesquisas e dos produtos, bem como de qualquer outra ação desenvolvida com o apoio da FAPERJ; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

 

  1. h)estudos que visem diagnosticar e produzir dados sobre a situação doensino e da pesquisa no Estado do Rio de Janeiro, permitindo a identificação das prioridades de ação da FAPERJ;

 

* h) estudos que visem diagnosticar e produzir dados sobre a situação do Estado do Rio de Janeiro, permitindo a identificação das prioridades de ação da FAPERJ; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

 

* i) projetos realizados sob a coordenação direta da FAPERJ, com recursos próprios, doações ou oriundos de contratos e convênios, em consonância com as suas finalidades específicas. (NR) * Incluído pela Lei Complementar nº 123/2008.

 

*i) projetos e contratos realizados, sob a coordenação direta da FAPERJ, com recursos próprios, doações ou oriundos de contratos e convênios, em consonância com as suas finalidades específicas. * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.


II – fiscalizar, supervisionar e acompanhar a aplicação das bolsas e dos auxílios concedidos;

 

* II – supervisionar, controlar e fiscalizar a aplicação das bolsas e dos auxílios concedidos; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.


 III – assessorar o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, na formulação da política estadual de ciência e tecnologia;

 

 IV – captar e gerenciar recursos de qualquer natureza mediante a celebração de contratos e convênios com entidades nacionais ou internacionais, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC;

 

* IV – captar e gerenciar recursos de qualquer natureza, mediante a celebração de contratos e convênios com entidades nacionais ou internacionais, preferencialmente, por meio do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

 

V – gerenciar, administrar e coordenar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC, criado pela Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984, e modificado pela Lei nº 1.288, de 12 de abril de 1988.

 

* V – gerenciar, administrar e coordenar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

 

* VI – manter cadastro atualizado, contendo as informações sobre a concessão dos auxílios e bolsas, inclusive quanto aos seus resultados, disponibilizando-o na Internet; * Incluída pela Lei Complementar nº 141/2011.

 

* VII – promover e apoiar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas e de produtos desenvolvidos com a ajuda financeira da FAPERJ. (NR) * Incluída pela Lei Complementar nº 141/2011.

 

Art. 3º – É vedado à FAPERJ:

 

I – assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

 

II – auxiliar atividades administrativas de instituições de ensino e pesquisa que não estejam diretamente relacionadas com projetos de natureza científica e tecnológica.

 

* II – auxiliar atividades administrativas de ICTs, Instituições Científicas e Tecnológicas, parques tecnológicos, incubadoras de empresas, empresas de base tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica que não estejam diretamente relacionadas com projetos de natureza científica e tecnológica. (NR) * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

 

III – financiar pesquisas ou estudos de qualquer natureza que tenha o embrião humano vivo como objeto de experiência, bem como a clonagem de tecido humano.

 

* III – desenvolver projetos realizados diretamente com recursos do Tesouro do Estado, salvo aqueles destinados às suas finalidades específicas, assim como criar ou manter órgãos próprios de pesquisa e manter operacionais esses projetos depois de sua fase de implementação. (NR) * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123/2008.


Art. 4º – O patrimônio da FAPERJ é constituído de:

 

* Art. 4º – A FAPERJ, dotada de autonomia administrativo-financeira, terá o patrimônio constituído de: * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/2011.

 

I – dotações orçamentárias, atribuídas pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 332 da Constituição Estadual, compreendidos os créditos adicionais;

II – doações, heranças, legados e subvenções;

III – receitas operacionais e não operacionais;

IV – receitas decorrentes de lucros apurados na exploração de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, resultantes de pesquisas e ações desenvolvidas e realizadas com o seu apoio;

V – incorporação de resultados dos exercícios financeiros;

VI – acervos patrimoniais que já lhe foram ou que venham a ser atribuídos.

 

* VII – receitas decorrentes de prestação de serviços. * Incluída pela Lei Complementar nº 141/2011.

 

  • 1º –Para efeitos do disposto do art. 332 da Constituição Estadual compreendesse que 50% (cinqüenta por cento) da dotação mínima atribuída à FAPERJ serão repassados para a manutenção de suas atividades precípuas e a parcela complementar será destinada aos Programas e Projetos de Desenvolvimento Científico Tecnológico
  • 2º –Poderá a FAPERJ, à vista do parecer do respectivo Conselho Fiscal, obter empréstimos e financiamentos para a execução de suas atividades, com o aval do Tesouro Estadual.

 

* § 3º – A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável. * Incluído pela Lei Complementar nº 141/2011.


 

Art. 5º – As despesas administrativas da FAPERJ, inclusive com pessoal, não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) de seu orçamento.

 

Art. 6º – Em caso de extinção da FAPERJ, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio das Universidades Estaduais.

 

Art. 7º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 18 de março de 2002.

ANTHONY GAROTINHO
Governador

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