I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O estágio, sob a direção da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro FAPERJ, será realizado por estudantes matriculados nos 02 (dois) últimos anos ou nos 04 (quatro) últimos períodos letivos das Universidades, oficiais ou reconhecidas, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, previamente submetidos a Exame de Seleção.
Art. 2º Para a realização do estágio, a FAPERJ celebrará convênio com a instituição de ensino superior, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.494/77.
Parágrafo Único O convênio a ser celebrado entre a FAPERJ e a instituição de ensino deverá conter:
Art. 3º A FAPERJ divulgará, oportunamente, em sua página na Internet, regulamento de Exame de Seleção para o Estágio, fixando o número de estagiários a serem admitidos, cabendo à Coordenação de Estágio determinar a lotação dos estagiários junto a cada um dos setores (Diretorias, Assessorias, Departamentos) da Fundação, designando-os e removendo-os, de acordo com as necessidades do serviço e de forma a proporcionar-lhes um aprendizado prático e eficiente.
Art. 4º Uma vez realizado o Exame de Seleção para Estágio, os candidatos aprovados serão admitidos, mediante ato do Diretor Presidente da FAPERJ, observando-se o disposto no art. 1º deste Regulamento, o número de vagas existentes e a ordem de classificação.
Parágrafo Único Todos os demais atos de administração e coordenação do estágio, reservada a competência do Diretor Presidente da FAPERJ, serão praticados pelo Coordenador-Geral do Estágio.
Art. 5º Para a gestão do Programa de Estágio, a FAPERJ, a seu critério, poderá contar com os serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico próprio.
Parágrafo Único Na hipótese prevista no caput deste artigo, o agente de integração representará formalmente a FAPERJ junto às Instituições de Ensino Superior para os procedimentos de caráter burocrático e administrativo necessários à realização de Estágios, em conformidade com o artigo 7º do Decreto nº 87.497 de 18.08.1982.
Art. 6º Os estagiários, em caso de interrupção do estágio, poderão ser reconduzidos uma única vez, e serão desligados nas hipóteses previstas no artigo 10, do Decreto nº 41.433, de 11 de agosto de 2008, ou neste Regulamento.
Art. 7º Ao estagiário incumbe prestar auxílio aos Chefes dos diversos setores em exercício na FAPERJ, sem qualquer forma de vínculo empregatício, na conformidade do que dispuser o presente Regulamento.
Art. 8º A cada estagiário será concedida uma bolsa-auxílio no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento da classe inicial da categoria funcional de Técnico, do Quadro Permanente do Pessoal de Apoio da FAPERJ, excluídos da base de cálculos quaisquer adicionais ou vantagens pecuniárias, acessórios ou inerentes ao cargo de referência.
Art. 9º No ato de admissão do estagiário, o Estado do Rio de Janeiro, por meio da FAPERJ, estipulará o seguro de vida e acidentes pessoais em nome do estagiário, de acordo com o art. 4º da Lei Federal nº 6.494/97.
Art. 10 Do valor mensal das bolsas-auxílio serão descontados apenas os valores correspondentes às faltas não justificadas ao serviço.
II Do Início do Estágio e da Designação
Art. 11 Publicado o ato de admissão, o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias para assinatura do respectivo termo de compromisso, quando se efetivará a sua admissão, devendo se apresentar dentro dos 02 (dois) dias úteis subseqüentes ao Setor para o qual tenha sido designado.
III Da Freqüência
Art. 12 O estagiário deverá comparecer ao estágio nos dias de expediente da FAPERJ pelo período de 04 (quatro) horas diárias.
Art. 13 A freqüência será comprovada mensalmente, mediante folha de freqüência e avaliação assinada diariamente pelo estagiário e firmada, ao final do mês, pelo chefe direto do Setor onde estiver atuando, ou pelo Coordenador-Geral do Estágio.
IV Da Interrupção do Estágio
Art. 14 O estagiário poderá ter o estágio interrompido, a pedido, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a critério da Administração, devidamente comprovada a necessidade do afastamento.
Parágrafo Único Durante o período de interrupção do estágio, será suspenso o pagamento da bolsa-auxílio.
Art. 15 A interrupção deverá ser requerida com antecedência de 10 (dez) dias, permanecendo o estagiário em exercício até o deferimento do pedido.
Art. 16 Cabe ao Coordenador-Geral do Estágio, em qualquer caso, apreciar e decidir sobre o pedido de interrupção do estágio.
Art. 17 O prazo de interrupção do estágio não é computável para qualquer efeito, ressalvada a hipótese de prorrogação do período de estágio.
V Da Prática do Estágio
Art. 18 O estagiário auxiliará o Chefe a que estiver vinculado e dele receberá as instruções e os ensinamentos práticos pertinentes.
Art. 19 Ao Chefe direto incumbe, ainda:
I facultar ao estagiário o exame e estudo de processos administrativos, científicos ou tecnológicos da FAPERJ, findos ou em curso, solicitando-lhe, quando julgar útil ao aprendizado, um resumo escrito dos mesmos;
II instruir o estagiário na elaboração de estudos técnicos, revendo-os e visando-os;
III fazer-se acompanhar do estagiário nas reuniões a que comparecer e, quando necessário, na Procuradoria Geral do Estado, na Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em outros órgãos públicos relacionados com as atividades da FAPERJ;
IV atribuir ao estagiário a realização de pesquisa sobre matéria relacionada com a respectiva atividade;
V determinar a execução de outras tarefas inerentes ao desempenho do estagiário, desde que tais atividades não sejam privativas do próprio chefe do Setor ou o interesse do Estado exija que o Chefe do Setor se encarregue pessoalmente dessas providências.
VI Da Avaliação e Comprovação do Estágio
Art. 20 Mensalmente, o Chefe a quem estiver subordinado o estagiário avaliará sua atuação, atribuindo-lhe notas variáveis de 0 (zero) a 10 (dez), correspondentes a cada um dos seguintes aspectos:
I interesse e iniciativa;
II aproveitamento;
III conduta;
IV freqüência.
Parágrafo Único O estagiário que, por 2 (duas) vezes consecutivas, não obtiver média de 7 (sete) pontos poderá ser desligado do estágio, a critério do Coordenador Geral do Estágio, por solicitação do chefe a quem estiver subordinado.
Art. 21 Para comprovação das atividades desenvolvidas, o estagiário deverá apresentar ao seu Chefe Imediato relatório semestral circunstanciado, em modelo instituído pela Coordenação do Estágio, do qual conste:
I indicação precisa dos processos cujo acompanhamento esteja sob sua responsabilidade, quando for o caso;
II descrição dos processos que tenha participado no apoio ao chefe direto, quando for o caso;
III descrição das tarefas cumpridas, referidas nos incisos IV e V do art. 19;
IV resumo final estatístico.
Parágrafo Único As descrições dos processos que acompanharam os estagiários deverão ser comprovadas mediante carimbo ou anotação válida do respectivo setor.
Art. 22 O estagiário fará juntar à primeira folha do relatório:
I cópia dos resumos a que se refere o inciso I do art. 19;
II cópia das peças a que se refere o inciso II do art. 19.
Parágrafo Único A não apresentação do relatório no prazo que lhe for assinado sujeitará o estagiário, a critério do Coordenador-Geral do Estágio, a advertência ou desligamento.
VII Dos Deveres e Proibições
Art. 23 Além das proibições constantes na legislação específica de cada órgão de classe, é vedado ao estagiário:
I receber, a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da sua função, salvo a bolsa-auxílio;
II valer-se do estágio para captação de clientela ou obtenção de vantagens para si ou para outrem;
III usar documentos comprobatórios de sua condição para fins estranhos à função;
IV manter, sob a sua guarda, sem expressa autorização do chefe direto, papéis, documentos, processos, equipamentos e bens de qualquer sorte pertencentes ou que estejam sob a responsabilidade da FAPERJ.
Parágrafo Único Nos casos de estagiário de Direito, é vedado, ainda, patrocinar, particularmente, interesse de partes contra o Estado do Rio de Janeiro ou entidades de sua Administração indireta ou fundacional e atuar, como procurador constituído, em vara ou serventia judicial ou extrajudicial.
Art. 24 É dever do estagiário:
I acatar as instruções e determinações do Chefe direto a quem estiver vinculado;
II respeitar os pesquisadores e bolsistas vinculados à FAPERJ e tratá-los com urbanidade;
III observar absoluto sigilo quanto aos assuntos de que tome conhecimento em razão de seu aprendizado;
IV restituir ao Chefe, no prazo por este determinado, os processos que lhe tiverem sido entregues para estudo ou elaboração de minuta de estudo técnico, em razão de seu treinamento, nos termo dos incisos I e II do art. 19;
V respeitar e tratar com urbanidade os chefes e funcionários da FAPERJ, bem como cumprir as ordens e instruções emanadas da FAPERJ;
VI comparecer diariamente à FAPERJ, cumprindo o horário estabelecido pelo Coordenador de Estágio ou pelo Chefe imediato a quem estiver vinculado, sempre em compatibilidade com o das aulas curriculares de seu curso escolar (art. 12).
Art. 25 Além dos deveres estabelecidos no presente Regulamento, o estagiário observará, ainda, as disposições estabelecidas em seu órgão de classe, bem como os impedimentos e deveres previstos na legislação estadual.
VII Do Desligamento
Art. 26 O desligamento do estagiário ocorrerá:
I automaticamente, ao término do estágio, ou pela interrupção do curso a que estiver cursando ou por sua inscrição definitiva em seu órgão de classe;
II ante o descumprimento de dever ou obrigação previsto no respectivo termo de compromisso e neste Regulamento;
III por desempenho deficiente ou atividade indevida, a qualquer momento, mediante ato do Diretor Presidente da FAPERJ ou do Coordenador-Geral do Estágio;
IV a pedido, desde que deferido por qualquer das autoridades referidas no inciso anterior.
Parágrafo Único Ocorrendo a interrupção do curso ou a inscrição definitiva em seu órgão de classe, o estagiário deverá comunicar tal fato à Coordenação de Estágio, para o fim previsto no inciso I deste artigo.
Art. 27 O estagiário, em qualquer fase do estágio, poderá desligar-se voluntariamente, mediante requerimento dirigido ao Coordenador-Geral do Estágio, devidamente instruído com o relatório de suas atividades e folhas de freqüência até a data do pedido, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 28 Será sumariamente desligado, por ato do Coordenador-Geral do Estágio, mediante representação do chefe a que estiver vinculado, o estagiário que evidenciar desinteresse e falta de aproveitamento ou descumprir determinações regulamentares relativas à comprovação de freqüência e de prática profissional.
Parágrafo Único Não poderão ser readmitidos os estagiários desligados pelos motivos previstos neste artigo.
IX Das Sanções Disciplinares
Art. 29 São aplicáveis aos estagiários, mediante processo administrativo, e de acordo com o disposto no artigo 34 deste Regulamento, por ato do Coordenador-Geral do Estágio, as seguintes sanções administrativas, que serão devidamente anotadas nos respectivos assentamentos:
I advertência;
II suspensão;
III exclusão.
Art. 30 Caberá a pena de advertência nos casos de:
I negligência no cumprimento das tarefas, desde que do fato não tenha resultado prejuízo para o serviço público;
II faltas leves em geral.
Art. 31 A suspensão, pelo período de 01 (um) a 15 (quinze) dias, será aplicada nos casos de:
I reincidência específica de falta punível com advertência;
II faltas graves que, por sua natureza, não justifiquem a pena de exclusão.
Art. 32 A exclusão, precedida das sindicâncias necessárias à apreciação dos fatos, ocorrerá nos casos de:
I violação de qualquer dos preceitos éticos, obrigações e deveres estabelecidos neste Regulamento;
II negligência ou desobediência de que tenha advindo prejuízo para o serviço público.
Art. 33 Quando a falta disciplinar imputada ao estagiário decorrer de incidente havido entre este e o Coordenador-Geral do Estágio, a aplicação das sanções cabíveis é de exclusiva competência do Diretor Presidente da FAPERJ.
Art. 34 O desligamento ou a imposição de sanções disciplinares não exclui a aplicação das sanções civis e penais cabíveis, nem a apreciação dos fatos pelo órgão de classe a que o estagiário estiver ligado.
Art. 35 A aplicação das sanções disciplinares de que trata o artigo 29 deste Regulamento obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao estagiário ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
X Disposições Finais e Transitórias
Art. 36 As certidões e declarações referentes ao estagiário serão expedidas pelo Diretor Presidente da FAPERJ.
Art. 37 Ao Coordenador-Geral do Estágio compete expedir as ordens de serviço necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
Art. 38 Das decisões do Coordenador-Geral do Estágio, poderá o interessado recorrer ao Diretor Presidente da FAPERJ, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Art. 39 Após 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao estagiário será assegurado período de repouso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante o período de férias escolares do estagiário.
Art. 40 O número total de estagiários não poderá ser superior a dez por cento do quadro de pessoal da FAPERJ.
Art. 41 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente da FAPERJ.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2008.
Ruy Garcia Marques
Diretor Presidente