REGULAMENTA A LEI Nº 5.361, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE INCENTIVOS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.361, de 29 de dezembro de 2008, e, ainda, o que consta no Processo E-26/022294/09,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.361, de 29 de dezembro de 2008, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - inovação: o fomento a pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação; e a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado ou melhorar as condições de vida da população do Estado do Rio de Janeiro. Somente serão considerados como inovação social aqueles processos, produtos ou serviços que promovam a inclusão social em sua fase de implantação de projeto piloto em área restrita e determinada e/ou transferência de tecnologia;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos a consecução de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, e dar apoio financeiro e suporte de informações às políticas públicas nessas áreas;
III - Instituição Científica e Tecnológica no Estado do Rio de Janeiro - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, instituição privada e outros entes públicos estaduais que tenham por missão institucional formar recursos humanos e executar atividades ligadas à pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, localizados no Estado do Rio de Janeiro;
IV - instituições de apoio: fundações de direito privado, sujeitas ao prévio credenciamento na Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, renovável a cada três anos, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições sediadas no Rio de Janeiro;
V - núcleos de inovação tecnológica: órgãos técnico-gerenciais integrantes de ICTs ou associação de órgãos técnicos de uma ou mais ICTs, com a finalidade de gerir a sua política de inovação;
VI - parques tecnológicos: complexos organizacionais de caráter científico e tecnológico, estruturados de forma planejada, concentrada e cooperativa, que agregam empresas cuja produção se fundamenta em pesquisa tecnológica e que sejam promotores da cultura da inovação, da competitividade industrial e da maior capacitação empresarial, com vistas ao incremento da geração de riqueza ou inclusão social;
VII - incubadoras de empresas: organizações que incentivam a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar o seu acesso à inovação tecnológica e a sua inserção competitiva no mercado;
VIII - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
IX - criador: pessoa natural que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
X - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
XI - inventor independente: pessoa natural, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XII - extensão tecnológica em ambiente produtivo: atividades que auxiliam empresas e entidades do setor produtivo a encontrar e implementar soluções tecnológicas, mediante competências e conhecimentos disponíveis nas ICTs;
XIII - Empresa de Base Tecnológica - EBT: empresa legalmente constituída, com sede no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade produtiva, além de outras, é também direcionada para o desenvolvimento de novos produtos e/ou processos fundamentos na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;
XIV - instrumentos jurídicos: instrumentos legais representados por convênios, termos de outorga, acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, protocolos de intenção e similares, celebrados entre a ICT, a Agência de Fomento e a Administração Pública ou a Iniciativa Privada;
XV - contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas.
XVI - agência de inovação: Complexo organizacional que inclui Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), incubadoras de empresas e/ ou parques tecnológicos.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS
E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 3º - O Estado do Rio de Janeiro e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e de desenvolvimento que objetivem a geração de inovações.
Parágrafo Único - O apoio previsto neste artigo poderá contemplar redes e/ou projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, parques tecnológicos e agências de inovação.
Art. 4º - As ICTs vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empresas em atividades voltadas à inovação tecnológica, e em programas facilitados para microempresas, pequenas e médias empresas, na consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade finalística, nem com ela conflite.
Parágrafo Único - A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas, sendo que 60 % (sessenta por cento) dos recursos auferidos deverão ser despendidos diretamente nas unidades laboratoriais que participaram do compartilhamento e os demais 40 % (quarenta por cento) deverão reverter para a ICT.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT's E DA FAPERJ
NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 5º - Fica a Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ autorizada a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico, que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou de inovação, como contrapartida do fomento concedido, desde que haja previsão orçamentária e autorização do Governador do Estado do Rio de Janeiro, ouvido o Secretário de Estado da pasta a que a FAPERJ está vinculada.
Art. 6º - É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, a título exclusivo e não exclusivo, competindo à ICT:
I - incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com empresas, instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à inovação que viabilize a geração, desenvolvimento e fabricação de novos produtos, processos e sistemas;
II - formalizar instrumentos jurídicos para a realização de projeto de pesquisa e desenvolvimento e fomento à inovação tecnológica, em regime de parceria com segmentos produtivos direcionados à inovação e otimização de processos empresariais;
III - prestar serviços a instituições públicas ou privadas, em harmonia com as suas finalidades e com os dispositivos deste Decreto, mediante contrapartida;
IV - promover a proteção, nos termos da legislação em vigor, sobre a propriedade intelectual, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, dos resultados das pesquisas e desenvolvimento;
V - formalizar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e para outorga do direito de uso ou de exploração de criação, nos casos em que não convier a exploração direta e exclusiva da tecnologia.
Art. 7º - A transferência de tecnologia e do resultante direito de exploração de criação poderá ser realizada, a título exclusivo ou não, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º - A ICT ou a agência de fomento vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro poderão celebrar contratos para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
I - objeto do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento, mediante descrição sucinta e clara;
II - condições para a contratação, dentre elas a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do interessado, bem como sua qualificação técnica e econômico-financeira para a exploração da criação, objeto do contrato;
III - critérios técnicos objetivos para qualificação da contratação mais vantajosa, consideradas as especificidades da criação, objeto do contrato;
IV - prazos e condições para a comercialização da criação, objeto do contrato.
Art. 9º - A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.
Art. 10 - É facultado à ICT e à FAPERJ, no âmbito de suas finalidades, prestar serviços eventuais de gerenciamento e de acompanhamento de projetos, em instituições públicas ou privadas, compatíveis com os objetivos da Lei nº 5.631, de 2008, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
Art. 11 - É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.
Art. 12 - Os acordos e contratos firmados entre as ICTs, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade da Lei 5.631, de 2008, poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução desses acordos e contratos.
Art. 13 - A ICT e a FAPERJ poderão ceder os seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
Art. 14 - É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT ou da FAPERJ divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização dos criadores e entidades participantes da criação.
Art. 15 - É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 33% (trinta e três por cento) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279, de 1996.
Art. 16 - Para a execução do disposto neste Decreto, ao pesquisador público é facultado o afastamento temporário para prestar colaboração a outra ICT, observada a conveniência da ICT de origem.
Art. 17 - A critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
Art. 18 - A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs, com a finalidade de gerir a sua política de inovação.
Parágrafo Único - São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento para o atendimento das disposições deste Decreto;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção, na forma do art. 26;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações passíveis de proteção intelectual desenvolvidas na instituição;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VII - apoiar iniciativas para implantação de sistemas de inovação.
Art. 19 - A ICT, por intermédio da Secretaria de Estado ou órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e a FAPERJ informadas quanto:
I - à política de propriedade intelectual da instituição;
II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções requeridas e concedidas;
IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Parágrafo Único - As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, três meses após o ano-base a que se referem, e serão divulgadas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em seu sítio eletrônico da rede mundial de computadores, ressalvadas as informações sigilosas.
Art. 20 - As ICTs e a FAPERJ, na elaboração e na execução dos seus respectivos orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação, de modo a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 21 - No âmbito de sua competência, cabe à Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ incentivar, além das atribuições previstas na legislação em vigor, a:
I - cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;
II - constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e organizações de direito privado localizadas no Rio de Janeiro, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, e que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;
III - criação e consolidação de incubadoras de EBTs e de empreendimentos inovadores;
IV - criação, a implantação e a sedimentação de parques tecnológicos;
V - implantação de Núcleos de Inovação Tecnológica e de Agências de Inovação;
VI - adoção de mecanismos para a captação ou criação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de empresas nacionais ou estrangeiras;
VII - empresa pública ou privada que comprovadamente desenvolva, ou seja, constituída para desenvolver inovação.
Parágrafo Único - A FAPERJ poderá arrecadar recursos próprios derivados da captação no Brasil ou no exterior para os fins estabelecidos nesse artigo.
Art. 22 - O Estado, as ICTs e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e de desenvolvimento, para atender prioritariamente à política industrial e tecnológica estadual.
Art. 23 - Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e de desenvolvimento que envolva risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.
Art. 24 - As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTs.
CAPÍTULO V
TECNOLOGIA E AS COMPRAS DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL
Art. 25 - Os órgãos e entidades da administração pública estadual, sempre que possível, deverão dar preferência à aquisição de produtos, processos e/ou serviços desenvolvidos com base neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE
NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 26 - Aos inventores independentes, que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido de registro de criação de sua autoria, é facultado solicitar a adoção da criação por ICT, que decidirá quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto para o seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.
Art. 27 - A FAPERJ poderá apoiar os inventores independentes por meio de seus instrumentos de fomento.
Art. 28 - Fica instituído o "Prêmio Rio Inovação", que será outorgado, anualmente, pelo Governador, mediante proposta oriunda da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, a trabalhos realizados no âmbito estadual, em reconhecimento a pessoas, obras e entidades que se destacarem nas áreas "Criador" e "Inovação Social".
Parágrafo Único - A escolha dos premiados será precedida de edital público no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, que o normatizará.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - FATEC
Art. 29 - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC, criado pela Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984, modificado pela Lei no 1.288, de 12 de abril de 1988, e Lei nº 5.361, de 29 de dezembro de 2008, destina-se a financiar a pesquisa, desenvolvimento e demonstração de tecnologia de interesse do Estado do Rio de Janeiro, segundo suas políticas de desenvolvimento econômico e social.
Art. 30 - Constituem receitas do FATEC:
I - recursos constantes do orçamento geral do Estado, especialmente destinados ao FATEC, ou destinados à FAPERJ e, por ela, repassados ao FATEC;
II - recursos oriundos de financiamentos e repasse de linhas de crédito para investimentos em tecnologia;
III - receitas ou produtos das operações realizadas com seus recursos;
IV - auxílios, subvenção e contribuições de pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - recursos provenientes de devolução de auxílios, a qualquer título, concedidos pela FAPERJ;
VI - recursos provenientes de serviços prestados pela FAPERJ, em razão de contrato ou royalties;
VII - recursos repassados pela FAPERJ;
VII - outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos, inclusive aqueles provenientes de convênios e contratos.
Art. 31 - O FATEC vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e será gerido técnica e financeiramente pela FAPERJ.
Art. 32 - O saldo positivo do FATEC, apurado em balanço ao término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo FATEC.
Art. 33 - Os recursos do FATEC serão movimentados em contas específicas.
Art. 34 - As operações do FATEC para com terceiros serão realizadas, sempre que cabível, com contrapartida de garantias reais, fiduciárias ou securitárias oferecidas pelo tomador.
Art. 35 - As operações do FATEC poderão cobrir até um máximo de 80% (oitenta por cento) da iniciativa beneficiada, cabendo ao tomador o oferecimento dos demais recursos, próprios ou de terceiros, em termos de dispêndio direto ou apropriação contábil demonstrada.
Parágrafo Único - As operações do FATEC, quando realizadas por meio de recursos não reembolsáveis, poderão cobrir o total do valor do projeto e poderá ser dispensada a exigência de contrapartida.
Art. 36 - Os recursos do FATEC poderão ser objeto dos seguintes tipos de operações:
I - participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas;
II - aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento;
III - auxílio para investimento não reembolsável;
IV - subvenção econômica não reembolsável;
V - financiamento reembolsável, nas seguintes modalidades:
Art. 37 - O Diretor Presidente da FAPERJ estabelecerá prévia e periodicamente:
I - linhas e áreas prioritárias para aplicação dos recursos do FATEC, obedecido o disposto no art. 52 deste Decreto;
II - percentuais máximos dos recursos do FATEC para aplicação em operações sem responsabilidades, sem rentabilidade real ou com recursos não reembolsáveis;
III - taxas de juros a serem cobrados, nos termos da legislação em vigor.
Art. 38 - A realização de qualquer operação com os recursos do FATEC terá início a partir da solicitação formal do interessado, nas épocas, formas e procedimentos a serem estabelecidos pela FAPERJ.
Art. 39 - As solicitações serão examinadas pela FAPERJ, através de técnicos de seu quadro de pessoal apoiados, quando necessários, por consultores credenciados ad hoc, emitindo-se parecer que analise o atendimento aos seguintes requisitos:
I - ENQUADRAMENTO, analisando o grau de compatibilidade da solicitação com as linhas de atuação do FATEC e dos recursos disponíveis;
II - QUALIFICAÇÃO INSTITUCIONAL, analisando as condições próprias do interessado, especialmente no que diga respeito a recursos técnicos, materiais e financeiros necessários à realização da iniciativa proposta;
III - PERTINÊNCIA, analisando a validade do pleito quanto a seu mérito tecnológico;
IV - ADEQUABILIDADE, analisando a validade do pleito quanto a seu mérito tecnológico;
V - IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL, analisando a viabilidade de efetiva apropriação dos resultados previstos por parte do setor produtivo e, por extensão, pela sociedade, com usuário final.
Parágrafo Único - Os pareceres poderão sugerir alterações da proposta que, se efetuadas, viabilizem sua aprovação.
Art. 40 - As operações do FATEC deverão ser aprovadas por ato do Diretor Presidente da FAPERJ, na forma de seus procedimentos.
Art. 41 - As propostas aprovadas serão objeto de contrato firmado entre a FAPERJ e o tomador, no qual serão especificados, sempre que cabível:
I - O valor da operação, o cronograma de desembolso dos recursos do FATEC, os encargos sobre eles incidentes e as formas e épocas de pagamento;
II - a natureza específica dos trabalhos a serem executados e o cronograma de sua realização;
III - as garantias oferecidas pelo tomador, se for o caso;
IV - as formas previstas de acompanhamento e avaliação e as formas e épocas de prestação de contas;
V - as penalidades em caso de inadimplência do contrato.
Art. 42 - O demonstrativo das operações e trabalhos realizados com recursos do FATEC será elaborado pela FAPERJ e enviado anualmente à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, segundo as normas aplicáveis à espécie e para o devido encaminhamento.
Art. 43 - Caberá ao Diretor Presidente da FAPERJ, como gestor do FATEC, remuneração mensal adicional no valor correspondente a 1/3 (um terço) do total da remuneração que recebe como Diretor Presidente da FAPERJ, a título de gratificação.
Art. 44 - O Diretor Presidente da FAPERJ, ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, baixará norma específica para decidir sobre a remuneração dos servidores públicos que participem da administração do FATEC, podendo remunerá-los a título de gratificação e, de acordo com o grau, extensão, complexidade e prazo do trabalho, não podendo ser superior à remuneração mensal correspondente à do Diretor Presidente, como gestor do FATEC.
Parágrafo único - As gratificações estabelecidas nos artigos 43 e 44 deste Decreto poderão ser acumuladas com as gratificações recebidas em decorrência de cargos em comissão ou funções de confiança e ficam sujeitas à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
Art. 45 - A FAPERJ manterá sigilo sobre iniciativas propostas ou apoiadas pelo FATEC, desde a fase de apresentação e análise até a conclusão final dos trabalhos.
Art. 46 - Os casos omissos serão resolvidos pelo gestor do FATEC, com aprovação do Conselho Superior da FAPERJ, mediante edição de normas complementares necessárias à sua gestão.
CAPÍTULO VIII
DO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 47 - A Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio de Resolução Conjunta, regulamentarão os benefícios fiscais previstos no art. 29 da Lei nº 5.361/2008.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 48 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é órgão colegiado consultivo, propositivo, deliberativo e presta assessoramento superior ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia, para a formulação e a implementação da política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, respeitadas as atribuições dos conselhos superiores das entidades vinculadas ao sistema de ciência e tecnologia do Estado do Rio de Janeiro, será composto dos seguintes membros, a serem indicados, juntamente com seus suplentes, pelas respectivas instituições que representam o:
I - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que exercerá a presidência;
II - Secretário de Estado da Fazenda;
III - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;
V - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
VI - Diretor Presidente da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;
VII - Diretor de Tecnologia da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;
VIII - Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;
IX - Reitor da Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF;
X - Reitor do Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO;
XI - Seis representantes, de livre escolha do Governador do Estado, prioritariamente das seguintes instituições:
XII - Secretário executivo do Conselho, de livre escolha do Governador do Estado.
Parágrafo Único - Os membros designados pelo Governador do Estado, indicados no inciso XI deste artigo, terão mandato de 03 (três) anos, podendo haver uma prorrogação e não poderão indicar suplentes.
Art. 49 - Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia compete:
I - estabelecer as diretrizes básicas, essenciais ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado e aquelas voltadas para a reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa;
II - propor, mediante provocação ou de ofício, ou manifestar-se sobre:
III - oferecer sugestões, mediante provocação ou de ofício, sobre:
VI - propor medidas objetivando a articulação eficaz das instituições públicas e privadas que realizam pesquisas científicas e tecnológicas, localizadas no Estado;
V - avaliar a execução de políticas, planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - propor e acompanhar a execução de planos e programas estaduais de desenvolvimento científico na área das tecnologias de ponta e da inovação;
VII - propor medidas para compatibilizar os planos e os programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico com as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;
VIII - assessorar o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia em assuntos relativos à sua área de competência;
XIX - opinar sobre questões relevantes, pertinentes ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado;
X - propor instrumentos para articulação dos organismos federais e estaduais da área de ciência e tecnologia, no âmbito do Estado, com o objetivo de:
XI - propor instrumentos que promovam a inovação e a transferência, ao setor produtivo, de tecnologias geradas ou adaptadas nas instituições de pesquisa localizadas no Estado;
XII - opinar sobre assuntos da área de ciência e tecnologia que lhe sejam encaminhados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
XIII - propor as prioridades de pesquisa científica e tecnológica entre as linhas de maior interesse para o desenvolvimento do Estado;
XIV - propor medidas para ajustamento das diretrizes e metas do plano Plurianual de Investimentos - PPA, às políticas do Governo Federal ou de acordos de cooperação e intercâmbio internacionais;
XV - opinar, mediante provocação ou de ofício, sobre as ações, os planos, os programas e as metas voltadas para a reestruturação da capacitação técnica e científica das instituições de pesquisa no Estado;
XVI - aprovar o seu regimento interno.
Art. 50 - Os conselheiros exercerão suas atividades sem remuneração.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - As ICTs que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto neste Decreto a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
Art. 52 - Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas as seguintes diretrizes, além daquelas decorrentes da Lei de Diretrizes Orçamentária:
I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;
II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de transformação, no esporte, em relação à proteção ao meio ambiente e no turismo;
III - assegurar tratamento favorecido a empresas de micro e pequeno porte;
IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 53 - Compete ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos, quando não houver atribuição específica para tal estabelecida neste Decreto para outro órgão.
Art. 54 - Os recursos originários da FAPERJ e do FATEC, quando concedidos aos pesquisadores e inovadores, pessoas naturais ou jurídicas, deverão ser, necessariamente, aplicados em fundo de investimento com liquidez diária e o rendimento deve ser devolvido ao concedente para reaplicação na sua atividade fim, caso não tenha sido utilizado na consecução do projeto contemplado com recursos de fomento.
Parágrafo Único - A utilização dos rendimentos de aplicação financeira no próprio projeto deverão ter prévia autorização do concedente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 55 - Os recursos existentes, no momento da publicação deste Decreto, em conta de titularidade da FAPERJ, devem ser transferidos para o FATEC.
Art. 56 - Os órgãos e entidades definidos como ICT deverão promover as necessárias adaptações de seus regimentos, estatutos e regulamentos aos fins previstos na Lei nº 5.361, de 2008, e neste Decreto, no prazo de seis meses, contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 57 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Fazenda adotarão as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive quanto à remuneração de servidores.
Art. 58 - Ficam revogados os Decretos nº 32.762, de 10 de fevereiro de 2003, e nº 24.147 de 18 de março de 1998.
Art. 59 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2010.
SÉRGIO CABRAL