Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no âmbito do estado do rio de janeiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica, ao desenvolvimento industrial e às inovações de inclusão social no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os art. 214 e 331 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e em consonância com os artigos 65 e 67, no que couber, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e com os objetivos da FAPERJ dado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 102/02, com a nova redação dada pelo Projeto de Lei Complementar 13/2008 (Mensagem 44/2008).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I inovação: fomentar pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação, introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado ou melhorar as condições de vida da população do Estado do Rio de Janeiro. Somente serão considerados como inovação social àqueles processos, produtos ou serviços que promovam a inclusão social em sua fase de implantação de projeto piloto em área restrita e determinada e/ou transferência de tecnologia;
II agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos a consecução de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, e dar apoio financeiro e suporte de informações às políticas públicas nessas áreas;
III Instituição Científica e Tecnológica no Estado do Rio de Janeiro ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, instituição privada e outros entes públicos estaduais que tenham por missão institucional formar recursos humanos e executar atividades ligadas à pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
IV Instituições de Apoio: fundações de direito privado, sujeitas ao prévio credenciamento na Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, renovável a cada três anos, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições sediadas no Rio de Janeiro;
V núcleos de inovação tecnológica: órgãos técnico-gerenciais integrantes de ICTs ou associação de órgãos técnicos de uma ou mais ICTs, com a finalidade de gerir a sua política de inovação;
VI parques tecnológicos: complexos organizacionais de caráter científico e tecnológico, estruturados de forma planejada, concentrada e cooperativa, que agregam empresas cuja produção se fundamenta em pesquisa tecnológica e que sejam promotores da cultura da inovação, da competitividade industrial e da maior capacitação empresarial, com vistas ao incremento da geração de riqueza ou inclusão social;
VII incubadoras de empresas: organizações que incentivam a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infra-estrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar o seu acesso à inovação tecnológica e a sua inserção competitiva no mercado;
VIII criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
IX criador: pessoa natural que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
X pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
XI inventor independente: pessoa natural, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XII extensão tecnológica em ambiente produtivo: atividades que auxiliam empresas e entidades do setor produtivo a encontrar e implementar soluções tecnológicas, mediante competências e conhecimentos disponíveis nas ICTs;
XIII Empresa de Base Tecnológica EBT: empresa legalmente constituída, com sede no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade produtiva, além de outras, é também direcionada para o desenvolvimento de novos produtos e/ou processos fundamentos na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;
XIV instrumentos jurídicos: instrumentos legais representados por convênios, termos de outorga, acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, protocolos de intenção e similares, celebrados entre a ICT, a Agência de Fomento e a Administração Pública ou a Iniciativa Privada;
XV contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas.
XVI agência de inovação: Complexo organizacional que inclui Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), incubadoras de empresas e/ ou parques tecnológicos.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e de desenvolvimento que objetivem a geração de inovações.
Parágrafo único. O apoio previsto neste Artigo poderá contemplar redes e/ou projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, parques tecnológicos e agências de inovação.
Art. 4º As ICTs poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empresas em atividades voltadas à inovação tecnológica, e em programas facilitados para microempresas, pequenas e médias empresas, na consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade finalística, nem com ela conflite.
Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas, sendo que 60 % dos recursos auferidos deverão ser despendidos diretamente nas unidades laboratoriais que participaram do compartilhamento e os demais 40 % deverão reverter para a ICT.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA FAPERJ NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 5º Fica a Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro FAPERJ autorizada a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico, que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou de inovação, como contrapartida do fomento concedido.
Art. 6º - É facultado a ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, competindo a ICT:
I incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com empresas, instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à inovação que viabilize a geração, desenvolvimento e fabricação de novos produtos, processos e sistemas;
II formalizar instrumentos jurídicos para a realização de projeto de pesquisa e desenvolvimento e fomento à inovação tecnológica, em regime de parceria com segmentos produtivos direcionados à inovação e otimização de processos empresariais;
III prestar serviços a instituições públicas ou privadas, em harmonia com as suas finalidades e com os dispositivos desta lei, mediante contrapartida;
IV promover a proteção, nos termos da legislação em vigor, sobre a propriedade intelectual, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, dos resultados das pesquisas e desenvolvimento;
V formalizar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e para outorga do direito de uso ou de exploração de criação, nos casos em que não convier a exploração direta e exclusiva da tecnologia.
Art. 7º A transferência de tecnologia e do resultante direito de exploração de criação poderá ser realizada, a título exclusivo ou não, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Cada unidade de ICT que gerencia sua política de inovação deverá manter banco de dados atualizado, compreendendo as novas tecnologias a serem comercializadas, observando o período de confidencialidade exigido para cada caso.
Art. 8º É facultado a ICT e a FAPERJ, no âmbito de suas finalidades, prestar serviços eventuais de gerenciamento e de acompanhamento de projetos, em instituições públicas ou privada, compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
Art. 9º É facultado a ICT celebrar acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.
Art. 10. Os acordos e contratos firmados entre as ICTs, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para a cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução desses acordos e contratos.
Art. 11. A ICT e a FAPERJ poderão ceder os seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade executiva máxima da instituição, no prazo de 30 (trinta) dias após solicitação justificada do criador.
Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT ou da FAPERJ divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização dos criadores e entidades participantes da criação.
Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 33% (trinta e três por cento) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.
Art. 14. Para a execução do disposto nesta lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento temporário para prestar colaboração a outra ICT, observada a conveniência da ICT de origem.
Art. 15 A critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
Parágrafo único. São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:
I zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento para o atendimento das disposições desta lei;
III avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 23;
IV opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V opinar quanto à conveniência de divulgação das criações passíveis de proteção intelectual desenvolvidas na instituição;
VI acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VII apoiar iniciativas para implantação de sistemas de inovação.
Art. 17 A ICT, por intermédio da Secretaria de Estado ou órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e a FAPERJ informadas quanto:
I à política de propriedade intelectual da instituição;
II às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III às proteções requeridas e concedidas;
IV aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.
Art. 18. As ICTs e a FAPERJ, na elaboração e na execução dos seus respectivos orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação, de modo a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICTs e pela FAPERJ, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, nos objetivos institucionais de fomento à pesquisa e inovação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 19. No âmbito de sua competência cabe à Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro FAPERJ incentivar, além das atribuições previstas na legislação em vigor a:
I cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;
II constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e organizações de direito privado localizadas no Rio de Janeiro, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, e que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;
III criação e consolidação de incubadoras de EBTs e de empreendimentos inovadores;
IV criação, a implantação e a sedimentação de parques tecnológicos;
V implantação de Núcleos de Inovação Tecnológica e de Agências de Inovação;
VI adoção de mecanismos para a captação ou criação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de empresas nacionais ou estrangeiras;
VII empresa pública ou privada que comprovadamente desenvolva, ou seja, constituída para desenvolver inovação.
Parágrafo único. A FAPERJ poderá arrecadar recursos próprios derivados da captação no Brasil ou no exterior para os fins estabelecidos nesse artigo.
Art. 20. O Estado, as ICTs e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e de desenvolvimento, para atender prioritariamente à política industrial e tecnológica estadual.
Art. 21. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e de desenvolvimento que envolva risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.
§ 1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 01 (um) ano após o seu término.
Art. 22. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTs.
CAPÍTULO V
TECNOLOGIA E AS COMPRAS DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL
Art. 23. O Estado deverá, sempre que possível, dar preferência à aquisição de produtos, processos e/ou serviços desenvolvidos com base na presente Lei.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 24. Aos inventores independentes que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido de registro de criação de sua autoria é facultado solicitar a adoção da criação por ICT, que decidirá quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto para o seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.
Art. 25. O Estado instituirá mecanismos de suporte aos inventores independentes, inclusive com a constituição de um Sistema Integrado de Informações sobre Propriedade Industrial, para acompanhar e estimular o desenvolvimento de criações e inovações tecnológicas.
Art. 26. Fica instituído o "Prêmio Rio Inovação", que poderá ser outorgado, anualmente, pelo Governador, mediante proposta oriunda da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, a trabalhos realizados no âmbito estadual, em reconhecimento a pessoas, obras e entidades que se destacarem nas áreas "Criador" e "Inovação Social", na forma a ser disciplinada por decreto.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO FATEC
Art. 27. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico FATEC, na forma do regulamento aprovado pelo Poder Executivo, poderá receber recursos públicos e privados destinados à consecução de projetos que estimulem e promovam o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, e fomentará essa atividade por meio de:
I participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas;
II aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento;
III - auxílio para investimento;
IV - subvenção econômica;
V financiamento reembolsável.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Poder Executivo está autorizado a criar, sem aumento de despesa, o Sistema Estadual de Inovação.
Art. 29. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar mecanismos de incentivos tributários para as empresas ou ICTs de personalidade jurídica de direito privado que aderirem ao Sistema Estadual de Inovação e efetivamente atuarem no desenvolvimento de inovação.
Art. 30. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com atribuição de estabelecer a política de desenvolvimento de tecnologia e inovação no Estado do Rio de Janeiro será composto dos seguintes membros, a serem indicados, juntamente com seus suplentes, pelas respectivas instituições que representam o:
I Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que exercerá a presidência;
II Secretário de Estado da Fazenda;
III Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IV Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;
V Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
VI Diretor Presidente da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro FAPERJ;
VII Diretor de Tecnologia da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro FAPERJ;
VIII Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ;
IX Reitor da Universidade Estadual do Norte Fluminense UENF;
X - Reitor da UEZO Centro Universitário Estadual da Zona Oeste;
XI Seis representantes, de livre escolha do Governador do Estado, prioritariamente das seguintes instituições:
XII Secretário executivo do Conselho, de livre escolha do Governador do Estado.
Parágrafo único. Os membros designados pelo Governador do Estado, indicados no inciso XI deste artigo, terão mandato de 03 (três) anos, podendo haver uma prorrogação e não poderão indicar suplentes.
Art. 31. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da administração pública direta e indireta.
Art. 32. Fica revogado o artigo 3º do Decreto Estadual nº 32.762, de 11 de fevereiro de 2003.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador