Institui o Programa Especial Pró-Ciência e Pró-Técnica.
Art. 1º - Fica Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial Pró-Ciência e Pró-Técnica, objetivando estimular a produção de trabalhos científicos e tecnológicos, cujos autores serão premiados pelo Estado e aproveitados no setores de pesquisa de órgãos estaduais.
Parágrafo único O Programa Especial Pró-Ciência e Pró-Técnica será de âmbito universitário, abrangendo alunos em fase de graduação e pós-graduação.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1983.
PAULO RIBEIRO
Presidente