Linguagem Libras Facebook Twitter Intagram YouTube Linkedin Site antigo
logomarca da FAPERJ
Compartilhar no FaceBook Tweetar Compartilhar no Linkedin Compartilhar no Whatsapp Compartilhar no Email Imprimir
Atualizado em: 08/03/2022

Lei Estadual nº 827, de 28 de dezembro de 1984

Estabelece prazo especial de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias devido por contribuinte deste Estado, nas seguintes hipóteses:
I - para empreendimento industrial a ser implantado com a utilização de tecnologia inovadora, pelo total das operações que realizar;
II - para empresa industrial já existente, quando investir na geração ou pesquisa de tecnologia inovadora, através da instalação de centro de pesquisas, laboratórios ou equipamentos de análise;
III - para empresa industrial existente e em fase de expansão de suas atividades, pelo efetivo aumento da produção, melhoria da qualidade ou da característica do produto, decorrente de inovação tecnológica adotada;
IV - ... VETADO ...

§ 1º - Para as empresas de que tratam os incisos II, III e ... VETADO ..., deste artigo, o benefício poderá incidir sobre até o total da parcela relativa ao investimento aplicado, ao aumento da produção e/ou aos indicadores de melhoria da qualidade ou da característica do produto.

§ 2º - Nas hipóteses tratadas neste artigos, o prazo especial poderá alcançar também a importação de equipamento, componente ou matéria-prima.

§ 3º - Será de, no máximo, 48 (quarenta e oito) o número de períodos de apuração abrangidos pelo benefício de que trata este artigo.

Art. 2º - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias não incide sobre a saída de produto industrializado, com fim específico de exportação, efetuada pelo estabelecimento fabricante que atender a uma das hipóteses tratadas nos incisos do artigo anterior, com destino a empresa exportadora não revestida da exclusividade referida no inciso I, do parágrafo 5º do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir à empresa que preencher qualquer das condições previstas no artigo 1º:
I - receber, por transferência, crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM para pagamento de seus débitos de imposto; e
II - Transferir crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM para pagamento a fornecedores situados neste Estado, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações realizadas pela detentora no período.

Art. 4º - Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI referentes à aquisição de terreno ou edificação destinada pela empresa à instalação de unidade ou centro de pesquisas que utilizar ou desenvolver novos processos tecnológicos, enquanto mantida essa destinação.

Art. 5º - Compete às Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Tecnologia e de Fazenda, e ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro caracterizar a utilização de tecnologia inovadora, sempre com base em parecer formal das instituições universitárias oficiais sediadas neste Estado.

* Art. 5º - Competirá aos Secretários de Estado de Fazenda e de Ciência e Tecnologia, através de resolução conjunta, a caracterização dos projetos tecnológicos de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado que farão jus aos benefícios fiscais de ampliação de prazo para pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de suspensão do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, sempre com base em parecer formal de especialistas indicados pelas Universidades e Instituições de Pesquisa sediadas neste Estado e credenciadas pelo Conselho de Administração da FLUTEC.
* Nova redação dada pela Lei nº 1288/1988.

Parágrafo único - O parecer referido neste artigo será fornecido por representação departamental designada pelos Reitores das Universidades do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, Federal Fluminense - UFF, Federal do Rio de Janeiro UFRJ e Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ.

* Art. 6º - Fica criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico para financiar pesquisa desenvolvida pelas Universidades ou por indústria que vier a se implantar ou se expandir, ou que criar laboratório ou centro de pesquisas, utilizando tecnologia inovadora, de interesse da economia do Estado do Rio de Janeiro.
*Revogado pelo art. 13 da Lei 1288/88

* Art. 7º - Os recursos para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico serão alocados orçamentariamente e levarão em consideração os resultados fiscais a serem produzidos pelos empreendimentos financiados.
*Revogado pelo art. 13 da Lei 1288/88

* Art. 8º - O Poder Executivo definirá em Regulamento a forma de aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e a sua administração.
*Revogado pelo art. 13 da Lei 1288/88

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1984.

 

LEONEL BRIZOLA
Governador

Topo da página