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Atualizado em: 08/03/2022

Decreto Estadual nº 32.186, de 13 de novembro de 2002

Institui o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, e dá outras Providências.



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-26/995/2002,

 

DECRETA:


Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão de assessoramento superior do Governo do Estado do Rio de Janeiro para formulação e implementação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, competindo-lhe:


I – propor a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado, como fonte e parte integrante da política estadual de desenvolvimento;

II – propor planos, metas e prioridades estaduais referentes à ciência, tecnologia e inovação, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III – efetuar avaliações relativas à execução da política estadual de ciência, tecnologia e inovação;

IV – opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamenta-la;

V – compatibilizar as ações estaduais da área com a política de ciência, tecnologia e inovação dos governos federal e municipais; e

VI – propor diretrizes para a formulação de políticas de educação tecnológica e superior do Estado do Rio de Janeiro, baseadas nas suas necessidades de desenvolvimento de competências.


Art. 2º - O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação reunir-se-á mediante convocação determinada pela Excelentíssima Senhora Governadora do Estado, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos, ou designará quem o faça, e indicará o presidente da reunião.


Parágrafo Único – As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação será composto pelos seguintes membros:

I – Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

II - Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

III - Secretário de Estado de Educação;

IV - Secretário de Estado de Energia, Indústria Naval e Petróleo;

V - Secretário de Estado de Meio Ambiente;

VI - Secretário de Estado de Saúde;

VII - Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior.

VIII – sete representantes indicados pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e nomeados pela Governadora do Estado, com mandato de 3 anos, a contar da posse, entre pessoas de ilibada reputação e notório saber na área de ciência, tecnologia e inovação.


  • 1º - A participação no Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação não será remunerada.

  • 2º - Nos impedimentos dos membros referidos nos incisos I a VII deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou quem eles indicarem.

  • 3º - A critério do Governador do Estado, poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho outros Secretários de Estado e personalidades que não terão direito a voto.

  • 4º - O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, condições de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes do Poder Público, do empresariado, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência, tecnologia e inovação e da comunidade científica e tecnológica.


Art. 4º - São Convidados a indicar membro para compor o Conselho os seguintes órgãos públicos e entidades:

I – Academia Brasileira de Ciência – ABC;

II – Instituto Nacional de Tecnologia – INT;

III – Federação da Indústria do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN;

IV – Academia Brasileira de Engenharia – ABE;

V – Instituto de Matemática Pura e Aplicada – IMPA;

VI – Observatório Nacional – ON;

VII – Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ;

VIII – Universidade Federal Fluminense – UFF;

IX – Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ;

X – Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF;

XII – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro – SEBRAE-RJ;

XIII – Associação Comercial do Rio de Janeiro – ACRJ;

XIV – Secretaria de Ciência e Tecnologia do Exército – SCT-EX;

XV – Secretaria Executiva do Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha – SECONCITEM.


Art. 5º - A Secretaria do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação ser´pa exercida pelo Secretário de Estado de Ciência E Tecnologia.


Art. 6º - O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação, seu Regimento Interno.


Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

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