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Atualizado em: 08/03/2022

Lei Estadual nº 3.343, de 29 de dezembro de 1999

Cria o Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO


Art. 1º - Nos termos dos artigos 170 e 179 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9841/99 e do artigo 228 da Constituição Estadual, fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, creditício e de desenvolvimento empresarial, na conformidade com o que dispõe esta Lei.

Parágrafo único – O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro.


CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE


Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3º, considera-se:

I – microempresa-ME, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito) UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substitui-la.

II – empresa de pequeno porte-EPP, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito) UFIR e igual ou inferior a 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil e duzentos e cinqüenta) UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substitui-la.

  • 1º - No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.
  • 2º - O enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
  • 3º - VETADO

 

Art. 3º - Não se incluem no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja participação:

I – de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;

II – de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma da presente Lei, salvo se a participação não for superior a vinte por cento do capital social de outra empresa, desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do Art. 2º.

Parágrafo único – O disposto no inciso II deste artigo não se aplica à participação de microempresas ou empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras formas de associação assemelhadas.


CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO E REGISTRO


Art. 4º - A pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, antes da promulgação desta Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no regime jurídico anterior, comunicará esta situação, conforme o caso, à Junta Comercial ou ao Registro de Pessoas Jurídicas, para fim de registro, mediante simples comunicação, da qual constarão :

I – a situação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – o nome e demais dados de identificação da empresa;

III – a indicação de registro de firma mercantil individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;

IV – a declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no inciso I ou II do Art. 2º, conforme o caso, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses da exclusão relacionada no Art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º - Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócios, conforme o caso, declarar a situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, que a receita bruta anual não excederá, no ano da constituição, o limite fixado no inciso I ou II do Art. 2º, conforme o caso, e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no Art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º - Com objetivo de simplificar o registro de novas empresas, nos limites previstos nesta Lei, a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecer convênio com a Secretaria Estadual de Fazenda, Corpo de Bombeiros, Secretaria de Agricultura e Secretaria de Saúde, com o objetivo de fornecer unificadamente todos os registros de âmbito estadual.

Parágrafo único – Para agilizar e unificar ao máximo os procedimentos administrativos a JUCERJA deverá procurar estabelecer convênios nas esferas federal e municipais para que as inscrições tributárias e de funcionamento sejam obtidas quando do registro das empresas.


CAPÍTULO IV

DO DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO


Art. 7º - O desenquadramento das ME e EPP dar-se-á quando excedidos ou não alcançados os respectivos limites de receita bruta anual fixados no Art. 2º.

  • 1º - Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta passa à condição de empresa excluída do regime desta Lei ou retorna à condição de microempresa.
  • 2º - A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três anos alternados, em um espaço de 5 anos.

 

Art. 8º - A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa, a microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte e a empresa de pequeno porte reenquadrada como microempresa comunicarão este fato ao órgão de registro, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.

Parágrafo único – Os requerimentos e comunicações previstos neste capítulo e no capítulo anterior poderão ser feitos por via postal, com aviso de recebimento.


CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL


Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais e financeiros, de forma simplificada e descentralizada, às microempresas e às empresas de pequeno porte, levando em consideração a sua capacidade de geração e manutenção de ocupação e emprego, potencial de competitividade e de capacitação tecnológica, que lhes garantirão o crescimento e o desenvolvimento.

 

Art. 10 – O Poder Executivo estabelecerá através de Lei específica mecanismos fiscais e financeiros de estímulo às ME e EPP, incluindo as seguintes medidas:

I – VETADO

* II – Diferimento de pagamento dos seus tributos, por período a ser estabelecido, no primeiro ano de vigência do seu registro.

* (Veto rejeitado pela ALERJ)

Parágrafo único – VETADO

 

Art. 11 – Dos recursos estaduais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica na área empresarial, no mínimo 20% (vinte por cento), serão destinados, prioritariamente, para o segmento da microempresa e da empresa de pequeno porte.

Parágrafo único – As organizações estaduais atuantes em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica deverão destacar suas aplicações voltadas ao apoio às microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 12 – As ME e EPP terão tratamento diferenciado e favorecido no que diz respeito ao acesso a serviço de metrologia e certificação de conformidade prestados por entidades tecnológicas públicas de âmbito estadual.

 

Art. 13 – O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único – O Poder Executivo deverá alocar recursos orçamentários para incentivar a criação de Cooperativas nas comunidades de baixa renda.

 

Art. 14 – A política de compras governamentais dará preferência à ME e à EPP, individualmente ou de forma associada, com processo especial e simplificado nos termos da regulamentação desta Lei.


CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES


Art. 15 – A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, estará sujeita às seguintes consequências e penalidades:

I – cancelamento de ofício de seu registro como microempresa ou como empresa de pequeno porte;

II – aplicação automática, em favor do Fundo previsto no Art. 10 desta Lei, de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor monetariamente corrigido dos empréstimos obtidos com base nesta Lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16 – Os órgãos fiscalizadores de registro de produtos procederão a análise para inscrição e licenciamento a que estiverem sujeitas as ME e EPP, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação ao órgão.

 

Art. 17 – VETADO

 

Art. 18 – VETADO

 

Art. 19 – Ao Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico e Turismo ou de outro órgão a ser definido, compete acompanhar e avaliar a implantação efetiva das normas desta Lei, visando seu cumprimento e aperfeiçoamento.

Parágrafo único – Para o cumprimento deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a criar uma Comissão Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com participação dos órgãos estaduais competentes e das entidades vinculadas ao setor, com a finalidade de:

I – Promover permanente acompanhamento da Legislação Estadual vigente com vistas a simplificar e agilizar o processo burocrático no que tange as microempresas e empresas de pequeno porte.

II – Promover e apoiar a realização de eventos que fortaleçam os negócios das microempresas e empresas de pequeno porte.

III – Apoiar programas de informação e formação gerencial que sejam desenvolvidos por Universidades sediadas no Estado e que mantenham Centros de Empreendedorismo.

IV – Promover a realização de programas de capacitação tecnológica e desenvolvimento gerencial, em convênio com instituições de ensino no Brasil e no exterior.

 

Art. 20 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO Governador

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