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Atualizado em: 08/03/2022

Lei Estadual nº 5.147, de 06 de dezembro de 2007

Dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Para fins de aplicação do disposto no §20 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e em atendimento ao que dispõe o artigo 13 da Resolução CGSN nº. 05, de 30 de maio de 2007, é assegurado e concedido à microempresa e à empresa de pequeno porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, as reduções relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS previstas nesta Lei.

 

Capítulo II
DAS ALÍQUOTAS


Art. 2º - O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela a seguir:

RECEITA BRUTA

em 12 meses (em R$)

ALÍQUOTA ICMS

 

de

até%

 

0,00

120.000,000

0,70

120.000,01

240.000,00

0,78

240.000,01

360.000,00

0,99

360.000,01

480.000,00

1,50

480.000,01

600.000,00

2,50

600.000,01

720.000,00

2,65

720.000,01

840.000,00

2,75

840.000,01

960.000,00

2,80

960.000,01

1.080.000,00

2,95

1.080.000,01

1.200.000,00

3,05

1.200.000,01

1.320.000,00

3,21

1.320.000,01

1.440.000,00

3,30

1.440.000,01

1.560.000,00

3,40

1.560.000,01

1.680.000,00

3,48

1.680.000,01

1.800.000,00

3,51

1.800.000,01

1.920.000,00

3,63

1.920.000,01

2.040.000,00

3,75

2.040.000,01

2.160.000,00

3,83

2.160.000,01

2.280.000,00

3,91

2.280.000,01

2.400.000,00

3,95

 

Parágrafo único - Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e enquadradas no Simples Nacional, mencionadas no “caput” deste artigo, serão aplicados em substituição aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº. 123/06.

Art. 3º - Os benefícios previstos no artigo 2º desta Lei não se estendem às seguintes operações:

I) quando incidentes sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

II) às quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;

III) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IV) relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do ICMS;

V) relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;

VI) relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no artigo 18 da Lei nº. 2.657, de 26 de dezembro de 1996;

VII) de aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VIII) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.

Capítulo III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 4° - A microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional e qualificada como contribuinte substituto em caráter permanente:

I - fará a retenção do ICMS sobre o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria;

II - arquivará, em separado, os documentos fiscais e os comprovantes de pagamento do imposto retido, relativos às operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Capítulo IV
DAS TAXAS


Art. 5º - Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional terão desconto de 70% no pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária.

Parágrafo único - As pessoas físicas contribuintes inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD-ICMS ficam isentas do pagamento da taxa prevista no “caput” deste artigo.

Art. 6º - A taxa relativa ao pedido de certidão de regularidade fiscal somente é devida pelo estabelecimento requerente.

Art. 7º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante edição de norma regulamentar própria, dispensar a taxa de serviços estaduais relativamente a atos e serviços prestados pela internet.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 8º - Nos termos do disposto no art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal vigente, inserido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 42/2003 e, considerando o disposto no artigo 88 da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, a partir de 1º de julho de 2007 ficarão revogados a Lei Estadual nº. 3.342, de 29 de dezembro de 1999 e demais atos e dispositivos legais estaduais que estabelecem tratamentos tributários específicos para microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único - Os contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte no Regime Simplificado do ICMS instituído pela Lei Estadual nº. 3.342/1999 que, a partir de 1º de julho de 2007 não tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, ficarão sujeitos às regras de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS.

Art. 9º - As microempresas e empresas de pequeno porte, como definidas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, que ingressarem no Simples Nacional não poderão usufruir outro tipo de regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais, ressalvados aqueles que vierem a ser implantados nos termos do art. 155, § 2º, inc. XII, alínea “g”, da Constituição Federal.

Art. 10 - As microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123/2006, deverão anular os créditos permitidos na legislação.

Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará a forma pela qual o contribuinte creditar-se-á do ICMS quando do seu retorno ao regime de compensação do imposto.

Art. 11 - As microempresas e empresas de pequeno porte que não optarem pelo Simples Nacional ficarão sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.

Art. 12 – Caberá ao Poder Executivo regulamentar uma política pública de orientação e educação fiscal aos micros e pequenos empresários.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto nos seus Artigos 2º e 3º, a contar do mês de competência dezembro de 2007 e, relativamente ao disposto em seu Artigo 4º, a contar do mês de julho de 2007.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2007.

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

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